Acordos de Cedência no âmbito do processo de Internalização da empresa municipal Novbaesuris

Por despacho da Presidente da Comissão, Filomena Pascoal Sintra, deve ser público o fundamento técnico sobre a matéria no assunto em epígrafe.

Exposição dos Factos:

Os trabalhadores da Novbaesuris EM SA, em liquidação, foram cedidos por interesse público ao Município de Castro Marim, através de acordos de cedência por interesse público (ACIP) celebrados em 28 de dezembro 2018, posteriormente à deliberação da Assembleia Municipal de dissolução da empresa local. Foram assim promovidas medidas indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, salvaguardando o princípio da universalidade dos serviços públicos e garantindo os postos de trabalho dos trabalhadores que tinham assegurado tal prestação até ao até àquela data e que se encontravam em condições de celebrar os acordos. Aliás esta prerrogativa constava na proposta submetida a aprovação dos órgãos municipais, tendo merecido aprovação.

Sucede, porém, que na reunião da comissão de 15 de abril, os membros Célia Brito e Mário Dias entregaram um documento para juntar à ata da referida reunião que terminava com a seguinte menção:

… os membros do partido socialista desta comissão administrativa reafirmam o facto de não se vincularem a nenhuma despesa relacionada com o exposto até cabal esclarecimento da legalidade dos pagamentos efetuados e a efetuar, informando que remeterão este assunto, pela sua gravidade, para análise das entidades competentes.

Neste seguimento foi proferido despacho pela presidente da comissão administrativa, no qual determina o processamento dos vencimentos de todos os trabalhadores do Município onde se incluem os trabalhadores cedidos nos termos legalmente definidos e a respetiva submissão a ratificação e autorização pela Comissão Administrativa.  

 

Enquadramento Jurídico:

A cedência de interesse público é uma eventualidade modificativa do vínculo laboral do trabalhador. Verifica-se quando um trabalhador de um empregador público, abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), vai exercer atividade subordinada para empregador fora do âmbito de aplicação desse normativo, e, inversamente, como no caso em apreço, quando um trabalhador de um empregador fora do âmbito de aplicação da referida Lei vem exercer atividade subordinada num empregador público.

A deliberação de extinção, dissolução ou integração de um serviço municipalizado ou de uma empresa local, pode determinar a internalização na esfera do Município das áreas prestacionais que estes tinham por objeto, assim como de todo o património dos serviços municipalizados extintos e das empresas locais dissolvidas.

As empresas locais podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto na LGTFP, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.

Neste contexto, os órgãos municipais deliberaram: determinar a dissolução da Novbaesuris dando início ao procedimento administrativo de dissolução e liquidação; determinar a internalização da atividade da empresa local; aprovar o respetivo plano de internalização; salvaguardar a situação dos colaboradores da empresa de acordo com o plano de internalização; determinar a assunção pelo Município de Castro Marim da universalidade de todos os direitos e obrigações da empresa, revertendo para o Município todo o seu património ativo e passivo.

A cedência de interesse público tratada pela LGTFP e no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, concretiza-se pela vontade de três partes: a câmara municipal, a empresa municipal e o trabalhador. Significa que o trabalhador tem a possibilidade de ser cedido à entidade pública participante. O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 não impõe ao município que procede à internalização que leve a efeito a cedência em causa. Trata-se duma possibilidade que pode decidir. O acordo de cedência deve ser celebrado no prazo máximo de 6 meses a contar da data da deliberação de dissolução da empresa local. O prazo da cedência tem a duração de 1 ano e pode ser excecionalmente prorrogado, por razões devidamente fundamentadas.

Atente-se que, se assim não fosse, com o termo da vigência do contrato programa para o ano 2018, a partir de 1 de janeiro de 2019 a Novbaesuris deixaria de prosseguir a sua atividade o que impossibilitaria a manutenção dos contratos de trabalho. Apenas poderiam permanecer ao serviço os funcionários que por deliberação ficassem afetos ao processo de liquidação da empresa. Não parece, pois, que os contratos estejam feridos por qualquer vício que gere a sua invalidade. Houve o acordo das partes, as cedências por interesse público estão legalmente previstas na LGTFP, as atividades foram internalizadas através da aprovação do plano de internalização assim como o reconhecimento por parte do Município da necessidade de celebrar os ACIP com a totalidade dos funcionários da Novbaesuris que eram titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do n.º 11 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Acresce a isto o facto de ter sido deliberado por unanimidade, em 3 de janeiro de 2019, a coberto da proposta n.º 2/2019, o pagamento de vencimentos, salários contratos e avenças, deliberação essa que foi validada na primeira reunião da comissão administrativa provisória, em 6 de março de 2019, ao delegar no presidente da comissão o processamento e pagamento dos vencimentos de acordo com as deliberações tomadas em 3 de janeiro passado bem comos os pagamentos obrigatórios mencionados nessas mesmas deliberações.

A 15 de abril, com a posição tomada pelos membros, Célia Brito e Mário Dias, e pedido de anexo à ata da respectiva reunião da Comissão, disponível em https://cm-castromarim.pt/site/conteudo/comissao-administrativa , considera a Presidente da Comissão Administrativa, que a competência que lhe foi atribuída, está limitada pelas “ilegalidades” invocadas sobre a matéria.

Considera ainda que, sendo a Comissão Administrativa, composta por 5 elementos, e que não sendo matéria própria da Presidente da Comissão Administrativa, deve ser a Comissão a deliberar sobre a competência de pagamentos de vencimentos e em que condições.

Cronologia de Actos:

8 de abril de 2019 – definição das competências delegadas no Presidente da Comissão, na qual se incluem os pagamentos de salários;

15 de abril de 2019 – documento entregue pelos membros, Célia Brito e Mário Dias, e pedido de anexo à ata da respectiva reunião da Comissão

23 abril 2019 - Despacho da Presidente da Comissão para pagamento dos vencimentos:

29 de abril 2019 - Proposta n.º 142 à Comissão Administrativa de Ratificação – sem decisão, por abandono da reunião

06 de maio de 2019 - Proposta n.º 142 à Comissão Administrativa de Ratificação – sem decisão, por abandono da reunião

As declarações proferidas por cada uma das partes, constam nas respectivas actas aprovadas e disponíveis AQUI.