Animais de Companhia - Legislação

LEGISLAÇÃO EM VIGOR 

- Alterações ao estatuto dos animais de companhia - 

Considerando a aprovação da Lei nº 8/2017, 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais, (alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro), passando estes a ser reconhecidos como seres vivos dotados de sensibilidade, passam a ter direito a proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Quando encontrar um animal perdido:
1. Se souber a quem pertence deve devolvê-lo ao proprietário ou avisá-lo do achado;
2. Se não souber a quem pertence, deve efetuar a divulgação do modo mais conveniente,
avisar as autoridades locais e dirigir-se a um médico veterinário para proceder à identificação do animal;
3. A pessoa que o encontrar pode manter o animal à sua guarda, até à resolução da situação.

No caso de acidentes ou incidentes onde sejam provocadas lesão ou morte de animal:
1. No caso de lesão de animal, o responsável pela mesma é obrigado a indemnizar o proprietário deste, pelas despesas necessárias ao seu tratamento;
2. No caso de lesão grave (afetação de órgão ou membro) que atente à sua capacidade de locomoção ou mesmo à morte, o proprietário tem direito a indeminização a ser fixada pelo tribunal.

Obrigações e deveres dos donos dos animais:
- Dar atenção ao seu animal, o que exige tempo e disponibilidade;
- Garantir a alimentação correta e água limpa sempre disponível;
- Garantir os cuidados básicos de saúde como desparasitações e vacinações;
- Providenciar instalações adequadas ao seu alojamento mantendo as mesmas em condições de higiene e salubridade;
- Educar o seu animal;
- Registar e licenciar os canídeos, felídeos e furões entre até aos 4 meses de idade no sistema de identificação de Animais de Companhia (SIAC);
- Cumprir as normas legais para a circulação na via pública;
- Providenciar a remoção dos dejetos do seu animal de espaço público;
- Impedir situações de incomodidade por ruído causado por animais à sua guarda;
- Aconselhar-se com o Médico Veterinário sobre forma de evitar reproduções indesejadas;
- Quando programar as suas férias, tenha sempre em atenção que o seu amigo de quatro patas também faz parte da família. O abandono de um animal é considerado um atentado à saúde e bem-estar do animal e coloca em risco a vida das pessoas que circulam nas estradas e qualquer incidente causado pelo animal é da responsabilidade do seu proprietário;
- Não o abandone, lembre-se de todas as alegrias vividas com o seu fiel amigo;
- Não alimente animais abandonados na via ou noutros espaços públicos pois para além contribuir para a constituição de focos de insalubridade e atrair pragas é uma ação proibida de acordo com o Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Castro Marim.

*Para mais informação, consulte: Lei nº 8/2017, 3 de março

 

- Identificação Eletrónica, Registo e Licenciamento de Animais de Companhia: Novo Regime - 

O novo Decreto-Lei nº 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia. Face às dúvidas que o novo regime trouxe consigo, foi elaborado um panfleto informativo (ver ficheiro abaixo) com resumo das questões mais relevantes para consulta em caso de dúvidas. 

 

- Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos- 

Conforme exposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, a perigosidade canina, prende-se mais com fatores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos do que propriamente com a sua raça ou cruzamento de raças, conduziu a que se legisla-se no sentido de que, a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis. Assim, é importante assinalar a diferença entre um animal perigoso e um animal potencialmente perigoso.

Animal perigoso é qualquer animal que:
- Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da propriedade do seu proprietário;
- Tenha sido referido, voluntariamente, pelo seu proprietário, à junta de freguesia da sua área de residência, pelo seu carácter e comportamento agressivos;
- Tenha sido considerado pela autoridade competente (Médico Veterinário do Município, Direção Geral de Veterinária, Câmara Municipal, Junta de Freguesia, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, polícia municipal e a Polícia Marítima) como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Animal potencialmente perigoso é qualquer animal que, devido às características da raça, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante às raças da lista abaixo.

Cães potencialmente perigosos: 
São considerados cães de raça potencialmente perigosa, segundo a Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, que determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos, as seguintes raças:
- Fila brasileiro;
- Dogue argentino;
- Staffordhire Bull Terrier;
- Staffordhire Terrier Americano;
- Pit bull terrier;
- Rottweiller;
- Tosa Inu;

Obrigações legais na detenção de cães potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)
- Comprovativo de esterilização;
- Vacina antirrábica válida;
- Identificação eletrónica (microchip);
- Seguro de responsabilidade civil para o animal;
- Termo de responsabilidade;
- Registo criminal do detentor;
- Obrigatoriedade de treino;
- Registo e licença na junta freguesia da área de residência;
- O detentor de cães de raça perigosa deve ser maior de 18 anos;
- O alojamento deve ser concebido de forma a evitar a fuga dos animais salvaguardando a segurança de pessoas, bens e outros animais;
- Uso de trela máximo 1 metro, açaime funcional e acompanhamento do detentor para circulação na via pública.

Outras leis, cães potencialmente perigosos e perigosos:
Portaria nº 585/2004, de 29 de maio;
Lei n.º 46/2013, de 4 de julho;

Outras leis, animais de companhia:
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro;
Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro;
Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto;
Lei n.º 95/2017, 23 de agosto;
Decreto-Lei n.º 314/2003, 17 de dezembro;
Portaria nº 81/2002, de 24 de janeiro.