Licenciamento de casas pré-fabricadas e de madeira é OBRIGATÓRIO

- Obrigatoriedade de sujeição a procedimento de controlo prévio de edificações pré-fabricadas, casas de madeira, mobile homes, casas modelares, contentores, caravanas e outras soluções afins –

A proliferação de estruturas amovíveis, acima referidas, a que temos assistido ao longo dos anos, impõe que se salvaguarde o correto ordenamento do território, ficando assim sujeitas ao enquadramento legislativo a que todas estas soluções estão sujeitas.

A ocupação permanente do solo e a utilização dos espaços para fins urbanos consistem em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

A não observância do pedido de licenciamento sujeita os proprietários destas edificações à aplicação das respetivas contraordenações, bem como ao cumprimento de ordens de demolição e remoção, para reposição da legalidade.

  1. De acordo com a Lei, qualquer edificação para utilização humana prevalece sobre o eventual caráter desmontável ou amovível da mesma, uma vez que, mesmo não tendo uma efetiva incorporação ao solo, têm elementos de conexão, como as ligações a infraestruturas locais e gerais (água, saneamento, eletricidade, gás), assumindo assim um caráter de durabilidade e de permanência.
  2. Qualquer destas ocupações do solo está sujeita ao cumprimento das disposições legais e das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis, nomeadamente em solos abrangidos pela Reserva Natural do Sapal, bem como dos Instrumentos de Gestão Territorial que incidem sobre as áreas do Concelho de Castro Marim.
  3. Qualquer destas construções ou instalações está igualmente sujeita ao cumprimento das disposições normativas municipais vigentes ao nível de Plano Diretor Municipal.
  4. No caso concreto das mobile homes, caravanas ou autocaravanas que não se mantenham no mesmo local ao longo do tempo, esta característica não as isenta de controlo prévio, de acordo com o disposto no artigo 18.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação.

Os Serviços do Município de Castro Marim encontram-se à disposição de todos os cidadãos, no sentido de esclarecer qualquer dúvida relacionada com este tema.

Esta nota de esclarecimento público não dispensa a leitura da legislação e regulamentação em vigor, em especial da Recomendação da Comissão Nacional do Território n.º 1/2019, disponível em: https://cnt.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/Recomendacao%201_2019_CNT.PDF