Piscinas de Uso Coletivo ao Ar Livre
Regras de Segurança Sanitária para Piscinas Públicas ao Ar Livre
Tendo presente o atual contexto epidemiológico e o facto das piscinas constituírem espaços lúdicos, utilizados por milhares de pessoas, importa definir regras sobre o seu funcionamento e utilização, de forma a mitigar o risco de transmissão.
O DL nº 24/2020 de 25 de Maio define as regras relativas às praias e, com as devidas adaptações, as piscinas ao ar livre. Cabe às autarquias definir a ocupação máxima das piscinas ao ar livre (despacho Nº 6134-A/2020 de 5 de Junho)
O município de Castro Marim definiu um rácio de 6 metros quadrados por pessoa para o calculo da lotação máxima a cada momento nas piscinas (de uso coletivo) ao ar livre. A lotação máxima da piscina deverá estar claramente indicada em lugar visível.
No caso das piscinas cobertas, o risco de transmissão / contaminação do vírus aumenta exponencialmente em virtude de se tratar de um ambiente confinado e com tendência a deter um ar viciado. Além dos cuidados a ter no arejamento do local, e onde a climatização com renovação do ar interior é imprescindível, deve também ser definido com muito maior rigor, a lotação máxima do equipamento e os limites e condicionantes ao acesso aos diversos compartimentos do edifício, designadamente, salas e zonas com muito baixa ou nula capacidade de renovação do ar.
No que concerne com as Piscinas Públicas Cobertas, define-se como documento essencial o Plano de Contingência que se anexa, e onde de forma pormenorizada são elencadas as ações e condicionantes à utilização desse equipamento.
- Medidas gerais de funcionamento -
- Distanciamento social
- Etiqueta respiratória
- Lavagem frequente das mãos
- Limpeza e higienização regular dos espaços e equipamentos.
- Medidas específicas -
Equipamentos
- Cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes na área envolvente, devem manter uma distância mínima de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.
- Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés.
- Fica interdita a utilização de equipamentos lúdicos dentro de água (boias, colchões e outros da mesma natureza).
Limpeza e desinfeção
- A limpeza e desinfeção das piscinas deve ser realizada com os procedimentos habituais, devendo-se substituir a água e proceder à cloragem (ou outro tipo de desinfeção química) como definido em protocolo interno.
- Deve-se garantir que em nenhum momento o teor de desinfectante seja inferior ao mínimo exigido. Para tal o teor de desifectante alvo situar-se-há entre o valor médio e o máximo admissível. (p. ex. o teor de Cloro Residual Livre deve situar-se entre 1,5 e 2,0 ppm para pH entre 7,5 e 8,0)
- É fundamental que sejam garantidos procedimentos para que a água seja testada/analisada regularmente quanto à microbiologia e o teor de desinfectante.
- Os responsáveis técnicos das piscinas devem manter registos atualizados dos resultados e testes de qualidade da água. Desta forma, devem ser reforçados os mecanismos de desinfeção do circuito de água das piscinas.
- Saunas, banhos turcos, hidromassagem/jacuzzi e similares devem permanecer encerrados até indicação contrária -
- É obrigatório -
- O uso de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.
- O uso de calçado pelos utentes nas áreas de circulação, chuveiros exteriores e instalações sanitárias.
Referências:
- Dec- Lei Nº 24/2020de 25 de maio
- Despacho Nº6134-A/2020 de 5 de junho
- Orientação 030-2020 da DGS